A Lei Orgânica do Município de Palmital preceitua:
Art. 35. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos através de sistema proporcional dentre cidadãos maiores de dezoito anos no exercício dos direitos políticos pelo voto direto e secreto.
§ 1º Cada legislatura terá a duração de quatro (04) anos.
§ 2º O número de Vereadores da Câmara Municipal será de 11 (onze), nos termos do art. 29, IV, letra “b” da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº 11 / 2010) (Vide inciso IV do art. 29 da Constituição Federal)
Art. 36. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual no que couber;
II - legislar sobre tributos municipais, isenções e anistias fiscais; (Redação dada pela Emenda nº 12/2012)
III - votar o orçamento anual, o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de crédito suplementares, especiais e extraordinários; (Redação dada pela Emenda nº 12/2012)
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão do direito real de uso bem como a permissão de uso de bens municipais; (Redação dada pela Emenda nº 12/2012)
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, mesmo quando se tratar de doação sem encargo;
XI - efetuar a divisão do território do Município em distritos, bem como a criação, organização e supressão de distritos, mediante lei municipal, atendidos os requisitos previstos na legislação estadual e garantida a participação popular; (Vide Lei Complementar Estadual n°651/1990)
XII - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara Municipal;
XIII - aprovar o Plano Diretor do Município, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda nº 12/2012) (Vide Lei Federal 10.257/01)
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI – propor e autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Emenda nº 12/2012)
XVII – (REVOGADO); (Revogado pela Emenda nº 12/2012)
Art. 37. À Câmara compete, privativamente:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer da sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, na forma legal;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII - fixar, mediante leis ordinárias, aprovadas até 20 dias antes das eleições municipais, os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, bem como do Prefeito e do Vice-Prefeito, para vigorar na legislatura subsequente, observados os limites e condições definidos na Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda nº 12/2012) (Vide incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal)
VIII - criar comissões parlamentares de inquérito mediante requerimento de pelo menos um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores; (Redação dada pela Emenda nº 12/2012) (Vide § 3º do art. 58 da Constituição Federal)
IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, com o envio à Câmara de cópias dos documentos que forem requeridos, inclusive extratos bancários e posições de aplicações financeiras; (Redação dada pela Emenda nº 12/2012)
X - convocar os Diretores Municipais para prestar pessoalmente, na próxima sessão ordinária subsequente, informações sobre matéria de sua competência; (Redação dada pela Emenda nº 12/2012)
XI - autorizar referendo ou plebiscito;
XII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XIII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador pelo voto de dois terços de seus membros, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI e VII do artigo 45, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda nº 14/2013)
§ 1º A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
§ 2º É fixado em 15 dias, prorrogável por igual período desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem as cópias dos documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda nº 12/2012)
§ 3º O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. (Redação dada pela Emenda nº 12/2012)
XIV - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros. (Redação dada pela Emenda nº 12/2012)
XV - tomar e julgar as contas do Prefeito no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
b) rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins;
c) não havendo deliberação dentro do prazo previsto neste artigo, consideram-se julgadas as contas nos termos das conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Emenda nº 12/2012)
XVI - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos; (AC) (Dispositivo acrescido pela Emenda nº 12/2012)