O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR tem a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participar de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:

I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

II - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;

III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, zelando pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, dando prioridade aos produtos da região, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

IV - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Estado, Distrito Federal e Município obedecendo o disposto na medida provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000.

V - articular-se com os órgão ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuídas nas escolas municipais;

VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;

VII - articular-se com as escolas murnc1pais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados a distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação;

XII - promover a realização de cursos de culinária, e noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;

XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.

 

REPRESENTANTES

I - 01 (um) representante do Poder Executivo indicado pelo Chefe deste Poder;

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

III - 02 (dois) representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

IV- 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares;

V - 01 (um) representante de outro segmento da sociedade civil.

 

Presidente: Eliane Nogueira Domeni

Vice-Presidente: Sueli dos Santos Sabino

Lígia Vasconcelos Barbosa

Maria de Lourdes Tonello Silvério

Marilda Silvério Pereira Domingues

Leila Simone Costa

Cléia Maria Gomes dos Santos

 

AGENDA DE REUNIÕES

 

ATAS DAS REUNIÕES

 

LEIS REFERENTES AO CONSELHO

LEI 1909/2000 - Lei Ordinária - 19/12/2000

ALTERA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

REVOGADA

 

LEI 1913/2001 - Lei Ordinária - 20/02/2001

ALTERA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.